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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A Controladoria-Geral do Distrito Federal realizará auditorias periódicas sobre:
I – conformidade dos pagamentos;
II – regularidade contratual;
III – cumprimento de metas;
IV – economicidade dos procedimentos.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a realização de auditorias periódicas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal sobre a execução da Tabela SUS/DF.
A política pública instituída pelo projeto possui elevado impacto financeiro e operacional, envolvendo:
- contratação complementar de serviços de saúde;
- pagamentos continuados;
- execução descentralizada;
- utilização intensiva de recursos públicos.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a existência de mecanismos permanentes de auditoria e fiscalização preventiva.
A atuação da Controladoria-Geral permitirá:
- verificar conformidade legal;
- avaliar economicidade;
- identificar inconsistências;
- prevenir irregularidades;
- aprimorar a governança da política pública.
A medida fortalece o sistema de controle interno do Distrito Federal e contribui para maior integridade administrativa.
Além disso, auditorias periódicas aumentam a confiabilidade institucional da política pública perante a sociedade e os órgãos de controle externo.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (333045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº 333045 (aditiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 2144/2026, que Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescenta o § 2º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2144 /2026, com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 2º A contratação ou celebração de convênio com instituições privadas de assistência à saúde, no âmbito da participação complementar no Sistema Único de Saúde – SUS, será direcionada, preferencialmente, às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade incluir, no texto do Projeto de Lei, previsão expressa quanto à preferência conferida às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos na participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde – SUS.
A medida harmoniza a proposição com o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, bem como com o art. 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelecem a possibilidade de participação complementar das instituições privadas no SUS, conferindo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Dessa forma, a alteração preserva a diretriz constitucional e legal aplicável à matéria, garantindo maior segurança jurídica à contratação complementar de serviços privados de saúde pelo Poder Público.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333045, Código CRC: 4e39a9ac
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (333048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº Modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.240 de 2026, que Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.240 de 2026, a seguinte redação:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
“Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção, ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:”
JUSTIFICATIVA
Verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.240 de 2026 tem por objetivo adequar o texto normativo do art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018 com vistas à conferir efetividade à regularização de edificações concluídas antes do estabelecimento das normas de uso e ocupação do solo para a área ocupada.
Desta forma, considerando o objetivo do referido projeto, no sentido de permitir a regularização de edificações já concluídas, não se mostra razoável a exigência de efetiva ocupação para que seja de fato possível a regularização.
Com isso, atendendo a finalidade da proposta, revela-se pertinente a supressão da exigência de ocupação visto que os requisitos para regularização das edificações devem guardar relação com a documentação exigida no próprio art. 153 da Lei nº 6.138 de 2018.
Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 18:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333048, Código CRC: 27ccca56
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